Também nesse segmento, a Constituinte mineira inovou em relação à Constituição Federal, ao prever uma seção dedicada ao desenvolvimento de uma política de turismo para o Estado.
No texto final, foi criada uma seção própria para o turismo. O artigo 243 determina que o Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural. E estabelece ainda que o Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo.
Esta parte é contribuição da Associação Brasileira de Agências de Viagem que apresentou emenda popular, pedindo que a política de turismo tivesse a participação da categoria.
O setor continuou evoluindo de forma participativa, e já na década de 90, várias leis regulamentaram os dispositivos constitucionais. Como destaque estão a Lei 12.398, de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo; e a Lei 13.173, de 1999, que trata do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.
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