Em tempos de aprovação da nova Lei Florestal mineira (Lei 18.365, de 2009), que foi amplamente discutida na Assembleia por quase um ano, com muitas audiências públicas, debates, emendas e outras alterações, não é demais lembrar que o tema esteve na pauta dos constituintes mineiros em 1989.
E para a época, o texto já mostrava uma consciência ecológica bem avançada. No projeto da Constituição, a emenda do reflorestamento foi aprovada e se transformou no artigo 229 do projeto.
No texto final da Constituição (artigo 216, inciso I), ficou definido que o Estado criará mecanismos de fomento a: reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração de mata nativa.
Já o parágrafo 1° estabeleceu que o Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
E para a época, o texto já mostrava uma consciência ecológica bem avançada. No projeto da Constituição, a emenda do reflorestamento foi aprovada e se transformou no artigo 229 do projeto.
No texto final da Constituição (artigo 216, inciso I), ficou definido que o Estado criará mecanismos de fomento a: reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração de mata nativa.
Já o parágrafo 1° estabeleceu que o Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
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