terça-feira, 3 de novembro de 2009

Reflorestamento

Em tempos de aprovação da nova Lei Florestal mineira (Lei 18.365, de 2009), que foi amplamente discutida na Assembleia por quase um ano, com muitas audiências públicas, debates, emendas e outras alterações, não é demais lembrar que o tema esteve na pauta dos constituintes mineiros em 1989.

E para a época, o texto já mostrava uma consciência ecológica bem avançada. No projeto da Constituição, a emenda do reflorestamento foi aprovada e se transformou no artigo 229 do projeto.

No texto final da Constituição (artigo 216, inciso I), ficou definido que o Estado criará mecanismos de fomento a: reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração de mata nativa.

Já o parágrafo 1° estabeleceu que o Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

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