
Rio Jequitinhonha, Almenara/MG - Marcelo Metzker
A preocupação com o uso e com a preservação de bacias hidrográficas já estava presente no texto do anteprojeto da Constituição mineira de 89. Na seção dedicada à política hídrica, o artigo 241 estabelecia que esse assunto deveria ser tratado pelo poder público, com o objetivo de aproveitamento racional e de proteção dos recursos hídricos.
Entre os dispositivos do anteprojeto que trataram da política hídrica, destaca-se o parágrafo único do artigo 243. O item estabeleceu que o lançamento de efluentes industrias se daria antes do ponto de captação da água. Isto para que as indústrias fossem obrigadas a tratar a água que lançam nos rios.
No texto final da Constituição, foi aprovado que lei posterior estabeleceria as hipóteses em que seria exigido o lançamento de efluentes industriais depois do ponto de captação (parágrafo 2°, artigo 250).
Mas até hoje nenhuma lei regulamentou esse dispositivo.
Entre os dispositivos do anteprojeto que trataram da política hídrica, destaca-se o parágrafo único do artigo 243. O item estabeleceu que o lançamento de efluentes industrias se daria antes do ponto de captação da água. Isto para que as indústrias fossem obrigadas a tratar a água que lançam nos rios.
No texto final da Constituição, foi aprovado que lei posterior estabeleceria as hipóteses em que seria exigido o lançamento de efluentes industriais depois do ponto de captação (parágrafo 2°, artigo 250).
Mas até hoje nenhuma lei regulamentou esse dispositivo.
Nenhum comentário:
Não é permitido fazer novos comentários.